# Registro público: STJ — 1736474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21f8d657464e7012a1a158b5cca47944409cdf458996b659de18f625455711c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E
AUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE VERBA
NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE.
TESE VINCULANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência
Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos
específicos, tanto em nível constitucional quanto
infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da
Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela
previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de
Previdência Social" (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 28/03/2019). Em
suma, não se compreende a tese, suscitada no recurso especial, de
que a parte recorrente tem direito a benefício de previdência
complementar por decorrência de normatização do regime estatutário e
autônomo de previdência social.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabida a tese de que acordo em ação de alimentos a envolver
apenas pessoa falecida e a parte autora vincularia a entidade
previdenciária (que não participou dessa lide, tem personalidade
jurídica autônoma e dever de velar os interesses de toda a
coletividade de participantes, assistidos e potenciais
beneficiários), inclusive a ponto de ensejar o exsurgimento de
direito a benefício, ao arrepio do regulamento do plano de
benefícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a
concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar
tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação
de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em
um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº
1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 1º/08/2014). Com efeito, em vista do apurado pela Corte local,
assegurando que o regulamento do plano de benefícios de previdência
complementar não contempla o direito vindicado pela autora da ação,
é nítido que o acolhimento do pleito recursal implicaria reexame do
regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice
intransponível na Súmula 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E
AUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE VERBA
NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE.
TESE VINCULANTE.
 1. A "Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência
Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos
específicos, tanto em nível constitucional quanto
infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da
Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela
previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de
Previdência Social" (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 28/03/2019). Em
suma, não se compreende a tese, suscitada no recurso especial, de
que a parte recorrente tem direito a benefício de previdência
complementar por decorrência de normatização do regime estatutário e
autônomo de previdência social.
 2. É descabida a tese de que acordo em ação de alimentos a envolver
apenas pessoa falecida e a parte autora vincularia a entidade
previdenciária (que não participou dessa lide, tem personalidade
jurídica autônoma e dever de velar os interesses de toda a
coletividade de participantes, assistidos e potenciais
beneficiários), inclusive a ponto de ensejar o exsurgimento de
direito a benefício, ao arrepio do regulamento do plano de
benefícios.
 3. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a
concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar
tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação
de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em
um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº
1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 1º/08/2014). Com efeito, em vista do apurado pela Corte local,
assegurando que o regulamento do plano de benefícios de previdência
complementar não contempla o direito vindicado pela autora da ação,
é nítido que o acolhimento do pleito recursal implicaria reexame do
regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice
intransponível na Súmula 5/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS,
SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1605346>>-BA
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00068 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art68_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
