# Registro público: STJ — 2357065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54229ee0a0800a5cad1bac09f0126044498c5bdde185445f8a40fb668bfe5c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436761
- **Número de registro na fonte:** 202301584145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por
 organização criminosa e tráfico internacional de munições, por
 ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e
 deficiência de fundamentação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as
 teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial
 apresentam fundamentação suficiente, afastando a Súmula 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não demonstra enfrentamento pontual
 de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, permanecendo a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige
 revisitação das premissas fáticas, atraindo a vedação da Súmula
 7/STJ.
 5. As razões do recurso especial não evidenciam, de modo analítico,
 ofensa a dispositivo de lei federal,  configurando deficiência de
 fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por
 organização criminosa e tráfico internacional de munições, por
 ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e
 deficiência de fundamentação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as
 teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial
 apresentam fundamentação suficiente, afastando a Súmula 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial não demonstra enfrentamento pontual
 de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, permanecendo a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige
 revisitação das premissas fáticas, atraindo a vedação da Súmula
 7/STJ.
 5. As razões do recurso especial não evidenciam, de modo analítico,
 ofensa a dispositivo de lei federal,  configurando deficiência de
 fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** d54229ee0a0800a5cad1bac09f0126044498c5bdde185445f8a40fb668bfe5c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

