{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149702,"origem":"stj","sha256_origem":"db5a904514f7ba628bb9aa3b53f1c56906a69fa9d509e00303cf8aed4a0411f4","registro_original":{"id_fonte":"1436763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092417","numero_registro":"202601623002","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A\n MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO\n CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO\n SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\n abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi\n localizado na residência do casal, [...] logo após a prática das\n agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede\n do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a\n realização do laudo médico que atesta a existência de lesões\n compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na\n face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas\n na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores\n contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para\n decretar a prisão preventiva, ao salientar \"a gravidade concreta da\n conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da\n vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida\n com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas\n pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças\", bem como o\n fato de \"o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta[r]\n sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos\n avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando\n reiteradamente a presença policial no local\". Ademais, consignou que\n \"o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e\n reforça o risco de reiteração delitiva, [visto que] a Folha de\n Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes\n Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que\n WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros\n de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa\n (nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que \"esse histórico\n denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração\n delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que\n reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja\n posto em liberdade\".\n 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"maus antecedentes,\n reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações\n penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como\n forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem\n pública\".\n 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte\n Superior de que \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do\n potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada\n na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada\n delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o\n intuito de preservar a ordem pública\".\n 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\n do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\n prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n 319 do CPP).\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99c45ce5ca08be99fa3da0723ded26ff51c14b84510f3a366f869b55feb8e746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
