# Registro público: STJ — 1092417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5a904514f7ba628bb9aa3b53f1c56906a69fa9d509e00303cf8aed4a0411f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A
 MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi
 localizado na residência do casal, [...] logo após a prática das
 agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede
 do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a
 realização do laudo médico que atesta a existência de lesões
 compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na
 face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas
 na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
 contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
 decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da
 vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida
 com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas
 pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças", bem como o
 fato de "o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta[r]
 sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos
 avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando
 reiteradamente a presença policial no local". Ademais, consignou que
 "o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e
 reforça o risco de reiteração delitiva, [visto que] a Folha de
 Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes
 Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que
 WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros
 de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa
 (nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que "esse histórico
 denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração
 delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que
 reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja
 posto em liberdade".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes,
 reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
 penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
 forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
 pública".
- **Item 4 (texto oficial):** Também está em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
 potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada
 na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
 delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
 intuito de preservar a ordem pública".
- **Item 5 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A
 MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi
 localizado na residência do casal, [...] logo após a prática das
 agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede
 do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a
 realização do laudo médico que atesta a existência de lesões
 compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na
 face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas
 na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
 contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
 decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da
 vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida
 com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas
 pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças", bem como o
 fato de "o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta[r]
 sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos
 avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando
 reiteradamente a presença policial no local". Ademais, consignou que
 "o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e
 reforça o risco de reiteração delitiva, [visto que] a Folha de
 Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes
 Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que
 WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros
 de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa
 (nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que "esse histórico
 denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração
 delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que
 reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja
 posto em liberdade".
 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes,
 reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
 penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
 forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
 pública".
 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
 potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada
 na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
 delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
 intuito de preservar a ordem pública".
 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
