# Registro público: STJ — 1073795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be18c169c7002d821527f6aeab921ee5e00d71d93f55320d530ad03e53b2a83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob
 fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade
 flagrante.
 2. Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime
 inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base elevada em 1/5,
 motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
 3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e redimensionamento da
 pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, aplicação da
 fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, pode ser conhecido na ausência de ilegalidade
 evidente aferível de plano.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base em 1/5, fundamentada na quantidade e na natureza das
 drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso, observa o art. 42
 da Lei n. 11.343/2006 e a proporcionalidade, à luz da
 discricionariedade judicial motivada e da inexistência de critério
 matemático rígido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado configura
 sucedâneo de revisão criminal e apenas admite cognoscibilidade
 excepcional diante de ilegalidade flagrante, de pronta aferição, o
 que não se verificou.
 7. A elevação da pena-base em 1/5 está suficientemente motivada na
 quantidade e na natureza das drogas, com diversidade de
 entorpecentes, vetores que preponderam nos delitos de tráfico (art.
 42 da Lei n. 11.343/2006).
 8. Inexiste direito subjetivo a critério aritmético rígido na
 primeira fase da dosimetria; a fração de 1/5 aplicada sobre o
 mínimo, além de concretamente fundamentada, mostra-se compatível com
 a proporcionalidade e, no caso, até menos gravosa do que o
 parâmetro de 1/8 sobre o intervalo legal, também admitido pela
 jurisprudência desta Corte Superior.
 9. A alegação genérica de desproporcionalidade não evidencia
 arbitrariedade ou descompasso manifesto com os parâmetros normativos
 e a jurisprudência dominante, inviabilizando a atuação corretiva
 pela via estreita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do
 habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
 NATUREZA DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
 DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob
 fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade
 flagrante.
 2. Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime
 inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base elevada em 1/5,
 motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
 3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e redimensionamento da
 pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, aplicação da
 fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, pode ser conhecido na ausência de ilegalidade
 evidente aferível de plano.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base em 1/5, fundamentada na quantidade e na natureza das
 drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso, observa o art. 42
 da Lei n. 11.343/2006 e a proporcionalidade, à luz da
 discricionariedade judicial motivada e da inexistência de critério
 matemático rígido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado configura
 sucedâneo de revisão criminal e apenas admite cognoscibilidade
 excepcional diante de ilegalidade flagrante, de pronta aferição, o
 que não se verificou.
 7. A elevação da pena-base em 1/5 está suficientemente motivada na
 quantidade e na natureza das drogas, com diversidade de
 entorpecentes, vetores que preponderam nos delitos de tráfico (art.
 42 da Lei n. 11.343/2006).
 8. Inexiste direito subjetivo a critério aritmético rígido na
 primeira fase da dosimetria; a fração de 1/5 aplicada sobre o
 mínimo, além de concretamente fundamentada, mostra-se compatível com
 a proporcionalidade e, no caso, até menos gravosa do que o
 parâmetro de 1/8 sobre o intervalo legal, também admitido pela
 jurisprudência desta Corte Superior.
 9. A alegação genérica de desproporcionalidade não evidencia
 arbitrariedade ou descompasso manifesto com os parâmetros normativos
 e a jurisprudência dominante, inviabilizando a atuação corretiva
 pela via estreita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do
 habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
