{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149705,"origem":"stj","sha256_origem":"23361c703f3f2d907e632ba94280a29a2a22c59bd58d179ddf55a2bacc20b62a","registro_original":{"id_fonte":"1436766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074390","numero_registro":"202600550200","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\n DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE REVISÃO\n CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu\n liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação\n já transitada em julgado sem inauguração da competência desta\n Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à\n concessão de ordem de ofício.\n 2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante\n ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena\n do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do\n reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar\n o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da\n ordem de ofício.\n III. Razões de decidir\n 4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição\n de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A\n conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na\n apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em\n compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga.\n 5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo\n legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento\n da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de\n execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em\n compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva.\n A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não\n configura dupla valoração dos mesmos fatos.\n 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem\n acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a\n reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é\n incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34651f730520b6feb7ad27c342be94aebbc8f4282844bfa80bf7868e796129ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
