# Registro público: STJ — 1074390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23361c703f3f2d907e632ba94280a29a2a22c59bd58d179ddf55a2bacc20b62a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação
 já transitada em julgado sem inauguração da competência desta
 Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à
 concessão de ordem de ofício.
 2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante
 ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
 do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do
 reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar
 o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da
 ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição
 de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A
 conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na
 apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em
 compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga.
 5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo
 legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento
 da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de
 execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em
 compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva.
 A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não
 configura dupla valoração dos mesmos fatos.
 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem
 acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a
 reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
 DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação
 já transitada em julgado sem inauguração da competência desta
 Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à
 concessão de ordem de ofício.
 2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante
 ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
 do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do
 reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar
 o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da
 ordem de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição
 de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A
 conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na
 apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em
 compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga.
 5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo
 legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento
 da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de
 execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em
 compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva.
 A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não
 configura dupla valoração dos mesmos fatos.
 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem
 acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a
 reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
