{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149706,"origem":"stj","sha256_origem":"f635489d86cd49bde3a2889deeefb27c563738c605a9575c882c6bf131c25706","registro_original":{"id_fonte":"1436767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087914","numero_registro":"202601343615","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO\n EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024.\n AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO\n PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato\n discricionário do Presidente da República, condicionado ao\n preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial,\n nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n.\n 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a\n comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime\n hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\n entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para\n fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do\n decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da\n concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não\n configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a\n abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser\n analisada a partir da publicação do diploma normativo.\n 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que,\n na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o\n indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a\n pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao\n crime impeditivo. A expressão \"concurso\", utilizada pelo referido\n dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como\n unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal\n (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025).\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be6e3aeea711d754639750f0d81b9cf187090c566f58eda1b2a65e12fdb51a82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
