# Registro público: STJ — 1087914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f635489d86cd49bde3a2889deeefb27c563738c605a9575c882c6bf131c25706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024.
 AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO
 PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato
 discricionário do Presidente da República, condicionado ao
 preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial,
 nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n.
 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a
 comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime
 hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para
 fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do
 decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da
 concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não
 configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a
 abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser
 analisada a partir da publicação do diploma normativo.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que,
 na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o
 indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a
 pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao
 crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido
 dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como
 unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal
 (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024.
 AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO
 PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato
 discricionário do Presidente da República, condicionado ao
 preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial,
 nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n.
 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a
 comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime
 hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para
 fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do
 decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da
 concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não
 configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a
 abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser
 analisada a partir da publicação do diploma normativo.
 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que,
 na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o
 indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a
 pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao
 crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido
 dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como
 unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal
 (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
