# Registro público: STJ — 1075315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f9216a5273892e5815399fbca2531e8bcbf3e2b64df27fc10070e51b5e3246

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
 DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
 CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao
 apenado do regime semiaberto. A questão em discussão consiste em
 saber se estão demonstrados os requisitos para o deferimento do
 benefício por razões humanitárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes fechado
 ou semiaberto é excepcional. Não basta a invocação de idade
 avançada ou de comorbidades para o seu deferimento; é preciso haver
 comprovação de quadro clínico debilitado por doença grave e da
 impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão estadual explicou que os documentos médicos
 juntados pela defesa não evidenciavam urgência, risco iminente à
 vida ou impedimento físico ou psíquico incompatível com o
 cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado. Nesse
 contexto, é incabível a concessão da ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Em petição avulsa, existe a informação de que o sentenciado está
 recolhido ao cárcere. Atuamente, nada impede que eventual
 documentação nova ou circunstâncias supervenientes sejam submetidas
 ao Juízo da Execução, competente para acompanhar diretamente o
 reeducando e as condições do estabelecimento prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** A apreciação originária, em habeas corpus, de elementos
 fático-probatórios não examinados previamente pelas instâncias
 ordinárias mostra-se inviável, sob pena de indevida supressão de
 instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
 DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
 CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus.
 2. Na origem, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao
 apenado do regime semiaberto. A questão em discussão consiste em
 saber se estão demonstrados os requisitos para o deferimento do
 benefício por razões humanitárias.
 3. A concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes fechado
 ou semiaberto é excepcional. Não basta a invocação de idade
 avançada ou de comorbidades para o seu deferimento; é preciso haver
 comprovação de quadro clínico debilitado por doença grave e da
 impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
 4. No caso, o acórdão estadual explicou que os documentos médicos
 juntados pela defesa não evidenciavam urgência, risco iminente à
 vida ou impedimento físico ou psíquico incompatível com o
 cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado. Nesse
 contexto, é incabível a concessão da ordem.
 5. Em petição avulsa, existe a informação de que o sentenciado está
 recolhido ao cárcere. Atuamente, nada impede que eventual
 documentação nova ou circunstâncias supervenientes sejam submetidas
 ao Juízo da Execução, competente para acompanhar diretamente o
 reeducando e as condições do estabelecimento prisional.
 6. A apreciação originária, em habeas corpus, de elementos
 fático-probatórios não examinados previamente pelas instâncias
 ordinárias mostra-se inviável, sob pena de indevida supressão de
 instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
