# Registro público: STJ — 236606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f1cd2dbd828a369079722c8e762e8f5c98c79108d841741291875b3fccfcd1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a agravante foi presa preventivamente pela suposta
 prática de homicídio qualificado. Conforme ressaltado no decreto
 prisional, a ré haveria se valido de sua posição na organização
 criminosa para ordenar o homicídio praticado em contexto de disputas
 relacionadas ao tráfico de drogas - fundamento suficiente para
 justificar a necessidade da custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às alegações de insuficiência dos indícios de autoria e
 ausência de contemporaneidade da custódia, não há como analisá-las
 por configurar indevida supressão de instância. Deveras, tais teses
 não foram previamente examinadas pela Corte de origem no ato
 apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada"
 a justificar a inauguração da competência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. No caso, a agravante foi presa preventivamente pela suposta
 prática de homicídio qualificado. Conforme ressaltado no decreto
 prisional, a ré haveria se valido de sua posição na organização
 criminosa para ordenar o homicídio praticado em contexto de disputas
 relacionadas ao tráfico de drogas - fundamento suficiente para
 justificar a necessidade da custódia.
 3. Quanto às alegações de insuficiência dos indícios de autoria e
 ausência de contemporaneidade da custódia, não há como analisá-las
 por configurar indevida supressão de instância. Deveras, tais teses
 não foram previamente examinadas pela Corte de origem no ato
 apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada"
 a justificar a inauguração da competência do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
