# Registro público: STJ — 1075676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9ac0cac8af59ce599a029bee0d99c6780cf5fceb023bb6ae0932e396b4844d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA.
 FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL
 ESTADUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Magistrado de origem não apresentou nenhum elemento
 concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado
 quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da
 aplicação da lei penal. O decreto prisional nem sequer relata a
 conduta em tese praticada pelo acusado, e limita-se a tecer
 considerações genéricas sobre a possibilidade de frustrar eventual
 aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, os crimes supostamente cometidos não envolvem
 violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícia de que o acusado
 seja pessoa voltada à prática de crimes, tampouco de que possa
 interferir na instrução criminal ou fugir do distrito da culpa. Por
 essas razões, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida
 cautelar extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de o Juízo de segunda instância haver destacado a
 elevada quantidade de drogas apreendidas, tal acréscimo de motivação
 não é admitido no habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA.
 FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL
 ESTADUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. No caso, o Magistrado de origem não apresentou nenhum elemento
 concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado
 quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da
 aplicação da lei penal. O decreto prisional nem sequer relata a
 conduta em tese praticada pelo acusado, e limita-se a tecer
 considerações genéricas sobre a possibilidade de frustrar eventual
 aplicação da lei penal.
 3. Além disso, os crimes supostamente cometidos não envolvem
 violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícia de que o acusado
 seja pessoa voltada à prática de crimes, tampouco de que possa
 interferir na instrução criminal ou fugir do distrito da culpa. Por
 essas razões, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida
 cautelar extrema.
 4. A despeito de o Juízo de segunda instância haver destacado a
 elevada quantidade de drogas apreendidas, tal acréscimo de motivação
 não é admitido no habeas corpus. Precedentes.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
