# Registro público: STJ — 1060610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d068687779acd2f63a64f98f62f6e8edb96503ede129c13b2ba7d46b64f3953

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436773
- **Número de registro na fonte:** 202504945713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS.
 ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois
 os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e
 suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta
 expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem
 compreender o entendimento do colegiado a seu respeito.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza
 dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos
 de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a
 atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla
 valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in
 idem.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a
 validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma
 que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das
 premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias,
 providência inadmissível no rito especial do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS.
 ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois
 os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e
 suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta
 expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem
 compreender o entendimento do colegiado a seu respeito.
 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza
 dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos
 de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a
 atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla
 valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in
 idem.
 3. No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a
 validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma
 que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das
 premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias,
 providência inadmissível no rito especial do habeas corpus.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4d068687779acd2f63a64f98f62f6e8edb96503ede129c13b2ba7d46b64f3953
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4d068687779acd2f63a64f98f62f6e8edb96503ede129c13b2ba7d46b64f3953
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060610 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d068687779acd2f63a64f98f62f6e8edb96503ede129c13b2ba7d46b64f3953
- **SHA-256 do comentário:** 3905453d3b31a6f5403d5f1647596e8839be05e5becc147cf15d4a837432c4b1
