# Registro público: STJ — 2972298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436774
- **Número de registro na fonte:** 202502302038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em
 recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
 específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
 omissão ou erro material na análise do conjunto probatório,
 especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema
 Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de
 apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos
 fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à
 integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à
 rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do
 Código de Processo Penal.
 4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice
 sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não
 há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da
 inadmissibilidade.
 6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das
 provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu,
 grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a
 matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não
 configurando omissão do acórdão embargado.
 8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC
 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na
 existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento,
 sendo a discordância da defesa mero inconformismo.
 9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão
 relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma;
 STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
 PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em
 recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
 específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
 omissão ou erro material na análise do conjunto probatório,
 especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema
 Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de
 apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos
 fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à
 integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à
 rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do
 Código de Processo Penal.
 4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice
 sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não
 há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da
 inadmissibilidade.
 6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das
 provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu,
 grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a
 matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não
 configurando omissão do acórdão embargado.
 8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC
 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na
 existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento,
 sendo a discordância da defesa mero inconformismo.
 9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão
 relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma;
 STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5
- **SHA-256 do comentário:** 6015a6f44de5655ac60df4072bb8be9f917af21bca3cdc4524adf158f9036687
