# Registro público: STJ — 2201848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 448aa5d4fecf4ac6578c7f2fb4cfc99947fc15c1e5d5c3aadab55dd6e945fbeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436777
- **Número de registro na fonte:** 202500819462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
 CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o
 revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7
 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a tese de condenação manifestamente contrária à prova
 dos autos, sustentada com base em legítima defesa, depende de
 reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice sumular e impede a
 revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a opção dos
 jurados por uma das versões amparadas nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada nulidade do julgamento do júri por uso de argumento de
 autoridade não se verifica quando o acórdão recorrido registra
 apenas menção genérica à adequação da pronúncia, sem demonstração de
 influência indevida sobre os jurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a exasperação da pena-base pela culpabilidade
 desfavorável, é idônea a fundamentação que evidencia maior
 reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade a ser
 reconhecida na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja de 8 anos
 e o réu não seja reincidente, é possível quando presente
 circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do
 Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
 CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o
 revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7
 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas.
 2. No caso, a tese de condenação manifestamente contrária à prova
 dos autos, sustentada com base em legítima defesa, depende de
 reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice sumular e impede a
 revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a opção dos
 jurados por uma das versões amparadas nos autos.
 3. A alegada nulidade do julgamento do júri por uso de argumento de
 autoridade não se verifica quando o acórdão recorrido registra
 apenas menção genérica à adequação da pronúncia, sem demonstração de
 influência indevida sobre os jurados.
 4. Mantida a exasperação da pena-base pela culpabilidade
 desfavorável, é idônea a fundamentação que evidencia maior
 reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade a ser
 reconhecida na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja de 8 anos
 e o réu não seja reincidente, é possível quando presente
 circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do
 Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 448aa5d4fecf4ac6578c7f2fb4cfc99947fc15c1e5d5c3aadab55dd6e945fbeb
- **SHA-256 do comentário:** bd721a09b06f1919790810b82b0802bb2f95c94eeb870879ffea0bcea5f2be6e
