# Registro público: STJ — 3142157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc34c467c8c7148ce925b1e2b464228583512faccbafb43aad52991a25a5e0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436781
- **Número de registro na fonte:** 202600011750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou,
 contudo, ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas
 do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), ausência ou erro na
 indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e
 incidência da Súmula 83/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma efetiva, concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
 em especial quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência ou
 erro na indicação do artigo de lei federal supostamente violado
 (Súmula 284/STF), à dissociação entre as razões recursais e o
 acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 83/STJ,
 de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante
 da ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a alegada
 violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, encontra-se
 atendido o requisito do prequestionamento, ou se incidem, na
 espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a obstar
 o conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma
 efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
 nem mera reprodução de teses de mérito, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Do exame do agravo em recurso especial verifica-se que não houve
 impugnação específica à ausência de prequestionamento, à deficiência
 na indicação do artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e ao
 óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a parte agravante a afirmar
 genericamente a viabilidade do recurso e a reiterar argumentos de
 mérito, sem demonstrar, de modo preciso, como tais óbices teriam
 sido superados nas razões do recurso especial.
 7. Em relação à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo
 Penal, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo,
 inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a
 incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
 impede o exame da matéria em recurso especial.
 8. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, não basta a invocação
 genérica de boa fundamentação do recurso especial, sendo
 indispensável demonstrar, no agravo, em quais trechos do apelo nobre
 o recorrente indicou, de forma expressa e precisa, os dispositivos
 legais tidos por violados e de que maneira o conteúdo normativo
 desses dispositivos seria apto a infirmar as conclusões do acórdão
 recorrido, o que não ocorreu na espécie.
 9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o agravante
 demonstre, com cotejo analítico, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção em relação aos
 julgados que embasaram a decisão de inadmissibilidade, de modo a
 evidenciar orientação jurisprudencial diversa daquela adotada pelo
 acórdão recorrido, encargo que igualmente não foi atendido.
 10. Mantidos, portanto, os fundamentos de inadmissão do recurso
 especial não especificamente impugnados, subsiste o óbice da Súmula
 n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial e conduz à negativa de provimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula
 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP,
 Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.238.408/TO, Sexta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 1.629.624/ES, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, j.
 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Sexta
 Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AREsp 2.965.121/RS,
 Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.354.282/ES, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ,
 284/STF, 83/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou,
 contudo, ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas
 do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), ausência ou erro na
 indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e
 incidência da Súmula 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma efetiva, concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
 em especial quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência ou
 erro na indicação do artigo de lei federal supostamente violado
 (Súmula 284/STF), à dissociação entre as razões recursais e o
 acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 83/STJ,
 de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante
 da ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a alegada
 violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, encontra-se
 atendido o requisito do prequestionamento, ou se incidem, na
 espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a obstar
 o conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma
 efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
 nem mera reprodução de teses de mérito, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Do exame do agravo em recurso especial verifica-se que não houve
 impugnação específica à ausência de prequestionamento, à deficiência
 na indicação do artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e ao
 óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a parte agravante a afirmar
 genericamente a viabilidade do recurso e a reiterar argumentos de
 mérito, sem demonstrar, de modo preciso, como tais óbices teriam
 sido superados nas razões do recurso especial.
 7. Em relação à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo
 Penal, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo,
 inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a
 incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
 impede o exame da matéria em recurso especial.
 8. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, não basta a invocação
 genérica de boa fundamentação do recurso especial, sendo
 indispensável demonstrar, no agravo, em quais trechos do apelo nobre
 o recorrente indicou, de forma expressa e precisa, os dispositivos
 legais tidos por violados e de que maneira o conteúdo normativo
 desses dispositivos seria apto a infirmar as conclusões do acórdão
 recorrido, o que não ocorreu na espécie.
 9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o agravante
 demonstre, com cotejo analítico, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção em relação aos
 julgados que embasaram a decisão de inadmissibilidade, de modo a
 evidenciar orientação jurisprudencial diversa daquela adotada pelo
 acórdão recorrido, encargo que igualmente não foi atendido.
 10. Mantidos, portanto, os fundamentos de inadmissão do recurso
 especial não especificamente impugnados, subsiste o óbice da Súmula
 n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial e conduz à negativa de provimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula
 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP,
 Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.238.408/TO, Sexta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 1.629.624/ES, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, j.
 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Sexta
 Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AREsp 2.965.121/RS,
 Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.354.282/ES, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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