# Registro público: STJ — 3057307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a29142d7d158321b0b7fd863bd5718a89023769a53e302fc1c53616cd42ae49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436782
- **Número de registro na fonte:** 202503687662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
 de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões limitam-se a
 afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as
 premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser
 apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no
 AREsp n. 1.625.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
 julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não houve a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco distinção
 específica capaz de evidenciar divergência apta a afastar o óbice,
 permanecendo a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte
 Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
 3/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
 de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões limitam-se a
 afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as
 premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser
 apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no
 AREsp n. 1.625.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
 julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
 4. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não houve a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco distinção
 específica capaz de evidenciar divergência apta a afastar o óbice,
 permanecendo a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte
 Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
 3/10/2023).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a29142d7d158321b0b7fd863bd5718a89023769a53e302fc1c53616cd42ae49
- **SHA-256 do comentário:** 06579b8d1dac44f5c20d0a846e2824a2d45ab2ed42d3730388abb331bda8f0d6
