# Registro público: STJ — 1062008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5cff23b9f42f603a7b8b05becfe23abbdeeeab8d20f9d51b8a94c19ad58bcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436784
- **Número de registro na fonte:** 202505011730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar
 a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto
 no art. 28 da mesma lei.
 2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em
 elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente
 depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à
 destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o
 Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de
 drogas.
 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e
 consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema
 506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via eleita.
 4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para
 sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão
 da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos
 objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e
 dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo
 regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada
 a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente
 absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do
 referido dispositivo.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta
 ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento
 jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei)
 pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante
 revaloração de provas relativas à destinação da droga, às
 circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos
 policiais.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os
 elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são
 suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal
 prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a
 pretendida desclassificação típica.

### III. Razões de decidir

8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
 ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto.
 9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os
 fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
 a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a
 jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a
 justificar alteração do julgado.
 10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento
 típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou
 insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a
 possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de
 ofício do habeas corpus.
 11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal
 Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de
 indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada
 diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à
 destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem.
 12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de
 entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à
 validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. TEMA
 506 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar
 a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto
 no art. 28 da mesma lei.
 2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em
 elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente
 depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à
 destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o
 Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de
 drogas.
 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e
 consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema
 506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via eleita.
 4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para
 sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão
 da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos
 objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e
 dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo
 regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada
 a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente
 absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do
 referido dispositivo.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta
 ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento
 jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei)
 pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante
 revaloração de provas relativas à destinação da droga, às
 circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos
 policiais.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os
 elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são
 suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal
 prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a
 pretendida desclassificação típica.
 III. Razões de decidir
 8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
 ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto.
 9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os
 fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
 a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a
 jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a
 justificar alteração do julgado.
 10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento
 típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou
 insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a
 possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de
 ofício do habeas corpus.
 11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal
 Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de
 indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada
 diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à
 destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem.
 12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de
 entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à
 validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** cd5cff23b9f42f603a7b8b05becfe23abbdeeeab8d20f9d51b8a94c19ad58bcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd5cff23b9f42f603a7b8b05becfe23abbdeeeab8d20f9d51b8a94c19ad58bcc
- **SHA-256 do comentário:** a195e7325e0f79f52d43d1a9eff0cff5be2fd5f133e9fc21ae1461fdfa11768f
