# Registro público: STJ — 3141107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eba9239ddb7de0d908b8709ae6453fb8b346e432bf2e1edd40e86f9c36df8043

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436793
- **Número de registro na fonte:** 202504904538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial
 e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de
 suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O
 agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o
 regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e
 o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal
 de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é
 possível afastar a intempestividade com base em alegada
 indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é
 apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o
 ato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e
 do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do
 Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis
 prevista no Código de Processo Civil.
 4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em
 recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da
 respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o
 conhecimento dos recursos.
 5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo
 processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo
 fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de
 regularização.
 6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar
 indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica
 para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido
 na decisão agravada.
 7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e
 às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices
 processuais que obstam o conhecimento do recurso especial.
 8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213,  CAPUT , DO CP).
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRECLUSÃO NA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial
 e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de
 suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O
 agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o
 regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e
 o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal
 de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é
 possível afastar a intempestividade com base em alegada
 indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é
 apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o
 ato.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e
 do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do
 Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis
 prevista no Código de Processo Civil.
 4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em
 recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da
 respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o
 conhecimento dos recursos.
 5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo
 processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo
 fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de
 regularização.
 6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar
 indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica
 para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido
 na decisão agravada.
 7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e
 às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices
 processuais que obstam o conhecimento do recurso especial.
 8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eba9239ddb7de0d908b8709ae6453fb8b346e432bf2e1edd40e86f9c36df8043
- **SHA-256 do comentário:** b5ef2c3c88447d7aee4e195ec2ccf6306c5fd7d6dfd1b83b453017575a04ce9a
