{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149723,"origem":"stj","sha256_origem":"b12ab0287f32ebfd98cd5269067d58795cc04b24755a04eb51424b08576b2737","registro_original":{"id_fonte":"1436796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171919","numero_registro":"202403590941","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\n RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\n ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO\n EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE\n DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial,\n exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,\n com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática,\n nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o\n cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não\n conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da\n Constituição Federal.\n 3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o\n dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se\n altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em\n contexto de direção de veículo automotor.\n 4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da\n conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas\n instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir\n e os riscos gerados a terceiros.\n 5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter\n criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo\n pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60a697898e75c70039215351c0c59f48a42541da6190d718940f970ecb761633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b12ab0287f32ebfd98cd5269067d58795cc04b24755a04eb51424b08576b2737","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
