# Registro público: STJ — 2171919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12ab0287f32ebfd98cd5269067d58795cc04b24755a04eb51424b08576b2737

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436796
- **Número de registro na fonte:** 202403590941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO
 EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE
 DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial,
 exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
 com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática,
 nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o
 cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não
 conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da
 Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o
 dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se
 altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em
 contexto de direção de veículo automotor.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da
 conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir
 e os riscos gerados a terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter
 criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo
 pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO
 EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE
 DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial,
 exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
 com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática,
 nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o
 cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não
 conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da
 Constituição Federal.
 3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o
 dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se
 altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em
 contexto de direção de veículo automotor.
 4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da
 conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir
 e os riscos gerados a terceiros.
 5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter
 criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo
 pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b12ab0287f32ebfd98cd5269067d58795cc04b24755a04eb51424b08576b2737
- **SHA-256 do comentário:** 7b7abc261850861c073ccacb41dcfddeea14c22a272690a2030f61c7b55d8024
