# Registro público: STJ — 2497932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436797
- **Número de registro na fonte:** 202303972237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à
 ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime
 do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli
 e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii)
 estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art.
 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao
 reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos
 complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da
 sentença.
 4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda
 instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas
 provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta
 expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo
 omissão a ser suprida.
 5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art.
 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7
 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de
 recurso especial.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios
 legais.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO
 LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA
 CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ.
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à
 ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime
 do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli
 e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii)
 estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art.
 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao
 reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos
 complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da
 sentença.
 4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda
 instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas
 provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta
 expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo
 omissão a ser suprida.
 5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art.
 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7
 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de
 recurso especial.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios
 legais.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2497932 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d
- **SHA-256 do comentário:** f20a2d4f04a7d9fddf123c562fd3aab1940e4c915021e2f6d79385a4a81816d0
