# Registro público: STJ — 3050748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436798
- **Número de registro na fonte:** 202503594694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez,
 não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
 2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula
 182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter
 apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito,
 voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos
 e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida
 aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da
 obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e
 na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de
 obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem
 como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice
 processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à
 pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de
 linguagem e aplicação do in dubio pro societate).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita
 de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
 do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada
 para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das
 teses de fundo sobre a pronúncia.
 5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o
 agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à
 incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade
 recursal e nos termos da Súmula 182/STJ.
 6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o
 agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas
 fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas
 revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi
 observado nas alegações genéricas apresentadas.
 7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à
 produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais
 indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não
 procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de
 impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza
 a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação
 dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e
 não de vício de clareza.
 8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
 dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar
 os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação
 concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do
 agravo regimental.
 9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar
 obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo
 regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade
 estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão
 pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
 OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez,
 não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
 2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula
 182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter
 apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito,
 voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos
 e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida
 aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da
 obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e
 na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de
 obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem
 como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice
 processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à
 pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de
 linguagem e aplicação do in dubio pro societate).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita
 de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
 do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada
 para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das
 teses de fundo sobre a pronúncia.
 5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o
 agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à
 incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade
 recursal e nos termos da Súmula 182/STJ.
 6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o
 agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas
 fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas
 revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi
 observado nas alegações genéricas apresentadas.
 7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à
 produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais
 indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não
 procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de
 impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza
 a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação
 dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e
 não de vício de clareza.
 8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
 dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar
 os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação
 concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do
 agravo regimental.
 9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar
 obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo
 regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade
 estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão
 pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3050748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c
- **SHA-256 do comentário:** b400f9323012542b798fb22a4ac4793229715367e12ab811036952d3677def63
