# Registro público: STJ — 1027651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f072071a13571516f20a644f8ba650a3a192779da049cf59ac80e818be59a127

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436800
- **Número de registro na fonte:** 202503074395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORAS.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
 admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
 processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
 existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
 certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
 certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
 analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
 competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que
 "Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do
 Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus
 necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca
 da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de
 Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e
 valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas
 na denúncia" (REsp n. 1.850.006/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, 6ª T., DJe 17/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "não restando
 evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium
 acusationis iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao
 juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de
 indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída"
 (HC n. 362.295/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
 1º/12/2016). Ainda: "A desistência voluntária não se configura
 quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido
 seu objetivo" (AREsp n. 2.968.252/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, 5ª T., DJEN 27/8/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
 pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
 Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
 durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
 da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
 Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
 a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
 jurados, decidir pela impronúncia do réu ou decotar as
 qualificadoras, demandaria revolvimento do conteúdo
 fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via
 eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORAS.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
 admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
 processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
 existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
 certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
 certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
 analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
 competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
 2. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que
 "Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do
 Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus
 necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca
 da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de
 Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e
 valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas
 na denúncia" (REsp n. 1.850.006/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, 6ª T., DJe 17/6/2020).
 3. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "não restando
 evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium
 acusationis iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao
 juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de
 indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída"
 (HC n. 362.295/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
 1º/12/2016). Ainda: "A desistência voluntária não se configura
 quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido
 seu objetivo" (AREsp n. 2.968.252/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, 5ª T., DJEN 27/8/2025).
 4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
 pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
 Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
 durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
 da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
 Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
 5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
 a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
 jurados, decidir pela impronúncia do réu ou decotar as
 qualificadoras, demandaria revolvimento do conteúdo
 fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via
 eleita.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f072071a13571516f20a644f8ba650a3a192779da049cf59ac80e818be59a127
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f072071a13571516f20a644f8ba650a3a192779da049cf59ac80e818be59a127
- **SHA-256 do comentário:** 91d4648e2965bf889e17489aaf55eaafa2683e84f93872a29ee9e9224a15b0b0
