# Registro público: STJ — 3146690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd9559f8864f8789c386463d94e1598417954dea98f6069a37c8ce5050dd0050

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência
 de fundamentação e predominância de matéria constitucional.
 2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o
 reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da
 insignificância, com absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz
 natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes
 por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal
 e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível
 conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de
 provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da
 insignificância na hipótese, superando os óbices formais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e
 V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade
 nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação
 colegiada.
 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
 federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
 constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita
 demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via
 especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de
 fundamentação.
 7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não
 supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação
 firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite
 objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência
 de fundamentação e predominância de matéria constitucional.
 2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o
 reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da
 insignificância, com absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz
 natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes
 por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal
 e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível
 conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de
 provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da
 insignificância na hipótese, superando os óbices formais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e
 V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade
 nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação
 colegiada.
 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
 federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
 constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita
 demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via
 especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de
 fundamentação.
 7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não
 supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação
 firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite
 objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
