{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149728,"origem":"stj","sha256_origem":"baf0f627710a5e5f1e66ab7dfde75806f40d9d6e49ff099171e4e3a751f6b417","registro_original":{"id_fonte":"1436802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070589","numero_registro":"202600333661","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\n HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA\n DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n manteve o indeferimento de pedido de indulto.\n 2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime\n patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das\n penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta\n modalidade específica.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do\n indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024\n exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em\n execução para a aferição do limite temporal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4.  A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser\n pautada pela sistematicidade.\n 5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não\n pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de\n regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º\n do mesmo diploma.\n 6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do\n indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não\n fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.\n 7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal\n não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação\n jurídica do apenado.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be655af7b068d3a93667d9f64e530562a00e850d97b7af478c1430ff63e35b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
