# Registro público: STJ — 1070589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baf0f627710a5e5f1e66ab7dfde75806f40d9d6e49ff099171e4e3a751f6b417

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436802
- **Número de registro na fonte:** 202600333661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 manteve o indeferimento de pedido de indulto.
 2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime
 patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das
 penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta
 modalidade específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do
 indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024
 exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em
 execução para a aferição do limite temporal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser
 pautada pela sistematicidade.
 5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não
 pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de
 regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º
 do mesmo diploma.
 6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do
 indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não
 fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
 7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal
 não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação
 jurídica do apenado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA
 DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 manteve o indeferimento de pedido de indulto.
 2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime
 patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das
 penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta
 modalidade específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do
 indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024
 exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em
 execução para a aferição do limite temporal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4.  A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser
 pautada pela sistematicidade.
 5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não
 pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de
 regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º
 do mesmo diploma.
 6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do
 indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não
 fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
 7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal
 não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação
 jurídica do apenado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** baf0f627710a5e5f1e66ab7dfde75806f40d9d6e49ff099171e4e3a751f6b417
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

