# Registro público: STJ — 1066164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436804
- **Número de registro na fonte:** 202600015223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína
 a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras
 porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação
 próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário
 confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a
 entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os
 depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com
 autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra
 acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal,
 sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou
 que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
 revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e
 reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já
 apreciado em habeas corpus anterior.
 4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da
 dosimetria com fixação de regime menos gravoso.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se:
 (i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra
 acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade;
 (ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da
 mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz
 de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos,
 sem revolvimento fático-probatório;
 (iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em
 habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o
 argumento de vinculação às teses de desclassificação e de
 readequação da dosimetria;
 (iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas
 em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de
 interesse superveniente em parte do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
 para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela
 jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção
 apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade,
 circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório
 descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da
 dosimetria pelo Tribunal estadual.
 7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a
 conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias
 ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do
 usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos
 policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação
 mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via
 estreita do habeas corpus.
 8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de
 petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam
 mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de
 reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento
 probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito
 célere e documental do habeas corpus.
 9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de
 questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não
 havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo
 porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com
 fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da
 pena.
 10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte
 somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os
 parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se
 verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto
 de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
 11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já
 atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente
 reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos,
 sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já
 satisfeitas.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME
 APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
 ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína
 a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras
 porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação
 próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário
 confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a
 entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os
 depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com
 autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra
 acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal,
 sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou
 que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
 revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e
 reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já
 apreciado em habeas corpus anterior.
 4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da
 dosimetria com fixação de regime menos gravoso.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se:
 (i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra
 acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade;
 (ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da
 mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz
 de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos,
 sem revolvimento fático-probatório;
 (iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em
 habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o
 argumento de vinculação às teses de desclassificação e de
 readequação da dosimetria;
 (iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas
 em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de
 interesse superveniente em parte do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
 para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela
 jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção
 apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade,
 circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório
 descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da
 dosimetria pelo Tribunal estadual.
 7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a
 conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias
 ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do
 usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos
 policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação
 mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via
 estreita do habeas corpus.
 8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de
 petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam
 mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de
 reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento
 probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito
 célere e documental do habeas corpus.
 9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de
 questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não
 havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo
 porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com
 fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da
 pena.
 10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte
 somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os
 parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se
 verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto
 de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
 11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já
 atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente
 reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos,
 sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já
 satisfeitas.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6
- **SHA-256 do comentário:** a652fad5e0616349e8e4a16d9e53625942a2630abc5214d5f1e40792869ae8f8
