# Registro público: STJ — 1991434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0efa68dc6aaa67e3e1d3ca21cf20241d8e91d00a69951c47c3b6ebc35492695e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827374
- **Número de registro na fonte:** 202200744429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO
REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é
possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro
com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício
assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é
pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO
REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é
possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro
com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício
assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é
pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO VITALÍCIA - SERINGUEIRO - APOSENTADORIA DO
REGIME GERAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - {{REsp 1938622}}-AC,
         <<REsp 1945793>>-AC,
         <<REsp 1755140>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007986 ANO:1989
        ART:00001 ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 0efa68dc6aaa67e3e1d3ca21cf20241d8e91d00a69951c47c3b6ebc35492695e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0efa68dc6aaa67e3e1d3ca21cf20241d8e91d00a69951c47c3b6ebc35492695e
- **SHA-256 do comentário:** 0e8a2cf296c90077ba45cd39506ffc7f4a99d73cde278ee786cd32d55a6f5af6
