# Registro público: STJ — 2241834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436805
- **Número de registro na fonte:** 202503911939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão
 monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
 Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo
 regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo
 Civil.
 2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando
 que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente
 afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor
 de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da
 condenação por estupro de vulnerável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
 depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n.
 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da
 decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são
 aplicáveis ao caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído
 exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência,
 não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não
 acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo
 concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief
 e do art. 563 do Código de Processo Penal.
 5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte
 determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a
 condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido
 na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório
 produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do
 presente caso.
 6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório
 robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento
 judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima,
 depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma,
 munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão
 parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de
 contraditar todas as provas em audiência.
 7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante
 da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do
 procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o
 depoimento especial tivesse sido realizado.
 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.
 Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º,
 II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo
 Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.
 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
 DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025;
 AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n.
 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
 REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
 NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA
 VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS
 DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO
 PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS
 PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão
 monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
 Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo
 regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo
 Civil.
 2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando
 que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente
 afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor
 de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da
 condenação por estupro de vulnerável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
 depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n.
 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da
 decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são
 aplicáveis ao caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído
 exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência,
 não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não
 acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo
 concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief
 e do art. 563 do Código de Processo Penal.
 5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte
 determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a
 condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido
 na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório
 produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do
 presente caso.
 6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório
 robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento
 judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima,
 depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma,
 munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão
 parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de
 contraditar todas as provas em audiência.
 7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante
 da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do
 procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o
 depoimento especial tivesse sido realizado.
 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.
 Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º,
 II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo
 Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.
 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
 DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025;
 AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n.
 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241834 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272
- **SHA-256 do comentário:** b56d3510b7a8286b290fa767de60a3035fc6c9ad30cf5dc83a97f5c59b84a811
