# Registro público: STJ — 3112954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608ff3bbd49c02820806982dae0316d368b940bf68e3adf50a54fcc874ebb790

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436809
- **Número de registro na fonte:** 202504496498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante
 da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade.
 2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso
 especial e processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria
 constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada
 violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de
 referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo
 dispensa o ônus de impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e
 suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade
 de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados.
 6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares
 foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado
 na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que
 embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante
 da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade.
 2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso
 especial e processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria
 constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada
 violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de
 referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo
 dispensa o ônus de impugnação específica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e
 suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade
 de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados.
 6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares
 foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado
 na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que
 embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 608ff3bbd49c02820806982dae0316d368b940bf68e3adf50a54fcc874ebb790
- **SHA-256 do comentário:** 4d4ce92fba4d471b8e3f994535d0d0adc81ef8d537f25ca4f592dd18da00e771
