# Registro público: STJ — 3146690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36789a6d5e937ccdf239139735f6961f9c7e473c416391b087c371bc05440895

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436814
- **Número de registro na fonte:** 202600090220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de
 fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de
 dispositivos de lei federal e da predominância de alegações
 constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do
 CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e
 (ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais
 supostamente violados e a predominância de matéria constitucional
 impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 102, III, da CF/1988.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art.
 932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de
 agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório.
 4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria
 constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III,
 da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas
 predominantemente em fundamentos constitucionais.
 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
 federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
 constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são
 suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto
 pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da
 inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de
 fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de
 dispositivos de lei federal e da predominância de alegações
 constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do
 CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e
 (ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais
 supostamente violados e a predominância de matéria constitucional
 impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 102, III, da CF/1988.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art.
 932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de
 agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório.
 4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria
 constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III,
 da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas
 predominantemente em fundamentos constitucionais.
 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
 federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
 constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são
 suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto
 pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da
 inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
