# Registro público: STJ — 2086545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d667bee7d31495d314a020d8d9f4da8c0c3e903e38d58604f67ddbfb4b09732

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436816
- **Número de registro na fonte:** 202302522936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na deficiência de
 fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e na impossibilidade de
 alegação de violação a enunciado de súmula como objeto do especial
 (Súmula 518/STJ).
 2. O recurso especial, manejado em ação penal na qual o recorrente
 foi condenado pelos crimes de roubo qualificado tentado em
 continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14,
 inciso II, e art. 71, do Código Penal), associação criminosa
 qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse de
 artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.
 10.826/2003), alegou violação ao art. 8º, item 2, alínea c, da
 Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 59 do Código
 Penal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento
 de adiamento de sessão para sustentação oral) e
 desproporcionalidade na dosimetria (fração de aumento das majorantes
 do roubo, fração da associação criminosa e fração de diminuição da
 tentativa).
 3. A decisão agravada entendeu que as razões do recurso especial não
 indicaram, de forma adequada e específica, violação a dispositivo
 de lei federal ou tratado, limitando-se a invocar genericamente o
 Pacto de São José da Costa Rica, o art. 59 do Código Penal e o
 enunciado da Súmula 443/STJ, razão pela qual deixou de conhecer do
 especial com base nas Súmulas 284/STF e 518/STJ. O agravante
 pretende o afastamento desses óbices, destacando o conhecimento
 parcial do recurso especial na origem e o parecer ministerial
 favorável.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 preencheu o requisito formal de indicar, de maneira expressa,
 específica e adequada, qual dispositivo de tratado ou lei federal
 teria sido violado ou teve sua aplicação negada pelo acórdão
 recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e
 permitir o conhecimento do especial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
 juridicamente possível utilizar o recurso especial para suscitar
 alegada violação a enunciado de súmula (em especial a Súmula
 443/STJ) e, em consequência, se haveria espaço, no caso concreto,
 para a concessão de habeas corpus de ofício a fim de revisar a
 fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do crime
 de roubo.

### III. Razões de decidir

6. O julgamento do recurso especial exige que a parte recorrente
 aponte, de forma clara e específica, qual dispositivo de tratado ou
 lei federal teria sido violado ou teve a aplicação negada pelo
 acórdão recorrido, não bastando referências genéricas ou
 desconectadas da moldura fática estabelecida na decisão impugnada.
 7. Verificou-se nas razões do recurso especial deficiência de
 fundamentação, pois a invocação do art. 8º, item 2, alínea c, da
 Convenção Americana sobre Direitos Humanos não guarda correlação
 fática e jurídica com a situação descrita no acórdão recorrido
 acerca do indeferimento de pedido de adiamento da sessão para
 sustentação oral, protocolizado no mesmo dia do julgamento e após o
 início da sessão telepresencial, hipótese não abrangida pela norma
 indicada.
 8. Também não se configurou violação ao art. 59 do Código Penal,
 porque o acórdão recorrido fixou as penas-base no mínimo legal e
 justificou a elevação da reprimenda nas fases subsequentes, em razão
 do emprego de artefato explosivo, das causas de aumento do roubo e
 da redução pela tentativa em 1/3 com base no iter criminis
 percorrido, circunstâncias que afastam a tese de
 desproporcionalidade atribuída à aplicação da referida norma.
 9. A mera menção a dispositivos legais na peça recursal,
 desacompanhada de demonstração concreta e específica da violação,
 não supre o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do
 recurso especial, tampouco basta a exposição teórica de entendimento
 jurídico como se se tratasse de razões de apelação, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgRg no REsp n.
 2.083.450/SP).
 10. O recurso especial não pode ter como objeto a alegada violação a
 enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula
 518/STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de
 tratado ou lei federal, de modo que a invocação da Súmula 443/STJ,
 isoladamente, não serve de fundamento autônomo para o seu
 conhecimento (AREsp n. 2.285.585/GO).
 11. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida
 excepcional, que somente se justifica diante de ilegalidade
 manifesta, não se prestando a substituir via recursal própria nem a
 viabilizar o exame do mérito de recurso especial que não ultrapassou
 os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP),
 hipótese não configurada no caso concreto.
 12. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma efetiva e
 específica a ratio decidendi da decisão monocrática, limitada à
 aplicação das Súmulas 284/STF e 518/STJ, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
 conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A
 TRATADO E LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ESPECIAL
 POR ALEGADA CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE SÚMULA. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na deficiência de
 fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e na impossibilidade de
 alegação de violação a enunciado de súmula como objeto do especial
 (Súmula 518/STJ).
 2. O recurso especial, manejado em ação penal na qual o recorrente
 foi condenado pelos crimes de roubo qualificado tentado em
 continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14,
 inciso II, e art. 71, do Código Penal), associação criminosa
 qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse de
 artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.
 10.826/2003), alegou violação ao art. 8º, item 2, alínea c, da
 Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 59 do Código
 Penal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento
 de adiamento de sessão para sustentação oral) e
 desproporcionalidade na dosimetria (fração de aumento das majorantes
 do roubo, fração da associação criminosa e fração de diminuição da
 tentativa).
 3. A decisão agravada entendeu que as razões do recurso especial não
 indicaram, de forma adequada e específica, violação a dispositivo
 de lei federal ou tratado, limitando-se a invocar genericamente o
 Pacto de São José da Costa Rica, o art. 59 do Código Penal e o
 enunciado da Súmula 443/STJ, razão pela qual deixou de conhecer do
 especial com base nas Súmulas 284/STF e 518/STJ. O agravante
 pretende o afastamento desses óbices, destacando o conhecimento
 parcial do recurso especial na origem e o parecer ministerial
 favorável.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 preencheu o requisito formal de indicar, de maneira expressa,
 específica e adequada, qual dispositivo de tratado ou lei federal
 teria sido violado ou teve sua aplicação negada pelo acórdão
 recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e
 permitir o conhecimento do especial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
 juridicamente possível utilizar o recurso especial para suscitar
 alegada violação a enunciado de súmula (em especial a Súmula
 443/STJ) e, em consequência, se haveria espaço, no caso concreto,
 para a concessão de habeas corpus de ofício a fim de revisar a
 fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do crime
 de roubo.
 III. Razões de decidir
 6. O julgamento do recurso especial exige que a parte recorrente
 aponte, de forma clara e específica, qual dispositivo de tratado ou
 lei federal teria sido violado ou teve a aplicação negada pelo
 acórdão recorrido, não bastando referências genéricas ou
 desconectadas da moldura fática estabelecida na decisão impugnada.
 7. Verificou-se nas razões do recurso especial deficiência de
 fundamentação, pois a invocação do art. 8º, item 2, alínea c, da
 Convenção Americana sobre Direitos Humanos não guarda correlação
 fática e jurídica com a situação descrita no acórdão recorrido
 acerca do indeferimento de pedido de adiamento da sessão para
 sustentação oral, protocolizado no mesmo dia do julgamento e após o
 início da sessão telepresencial, hipótese não abrangida pela norma
 indicada.
 8. Também não se configurou violação ao art. 59 do Código Penal,
 porque o acórdão recorrido fixou as penas-base no mínimo legal e
 justificou a elevação da reprimenda nas fases subsequentes, em razão
 do emprego de artefato explosivo, das causas de aumento do roubo e
 da redução pela tentativa em 1/3 com base no iter criminis
 percorrido, circunstâncias que afastam a tese de
 desproporcionalidade atribuída à aplicação da referida norma.
 9. A mera menção a dispositivos legais na peça recursal,
 desacompanhada de demonstração concreta e específica da violação,
 não supre o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do
 recurso especial, tampouco basta a exposição teórica de entendimento
 jurídico como se se tratasse de razões de apelação, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgRg no REsp n.
 2.083.450/SP).
 10. O recurso especial não pode ter como objeto a alegada violação a
 enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula
 518/STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de
 tratado ou lei federal, de modo que a invocação da Súmula 443/STJ,
 isoladamente, não serve de fundamento autônomo para o seu
 conhecimento (AREsp n. 2.285.585/GO).
 11. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida
 excepcional, que somente se justifica diante de ilegalidade
 manifesta, não se prestando a substituir via recursal própria nem a
 viabilizar o exame do mérito de recurso especial que não ultrapassou
 os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP),
 hipótese não configurada no caso concreto.
 12. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma efetiva e
 específica a ratio decidendi da decisão monocrática, limitada à
 aplicação das Súmulas 284/STF e 518/STJ, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
 conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
