# Registro público: STJ — 2264086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2566de7099c70699ca580f03b0978acb4a7bee41cb965357b3b04dddbdc1515

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436820
- **Número de registro na fonte:** 202601034881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de
 drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da
 Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu
 parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do
 art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos,
 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647
 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
 pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga
 apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame
 de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem
 fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes
 previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de
 Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na
 individualização da pena.
 5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a
 exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido
 apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante
 desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão
 recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação
 com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de
 localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com
 compartimento oculto.
 7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e
 colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão
 adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula nº 7/STJ.
 8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº
 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA
 EXECUÇÃO DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA Nº
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de
 drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da
 Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu
 parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do
 art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos,
 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647
 dias-multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
 pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga
 apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame
 de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem
 fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes
 previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de
 Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na
 individualização da pena.
 5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a
 exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido
 apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante
 desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão
 recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação
 com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de
 localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com
 compartimento oculto.
 7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e
 colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão
 adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula nº 7/STJ.
 8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f2566de7099c70699ca580f03b0978acb4a7bee41cb965357b3b04dddbdc1515
- **SHA-256 do comentário:** 647440c2326fae5c63d4d331b4caea4d0e562e61d84a4b57b88114574e86496a
