{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14974,"origem":"stj","sha256_origem":"a8d407e6e72efc0e99cd08cff45d60f84e04640f2b456721efb9cde23071fd77","registro_original":{"id_fonte":"000827375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996816","numero_registro":"202201072110","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO\nFATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e\nemite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão\ndo recorrente.\n2. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em\nque a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera\nmenos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.\n3. In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão\nque deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante\n(em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada\npelo eg. TRF4ª em 24/08/2021.\n4. Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação\nconsolidada que ora se vislumbra.\n5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de\nprequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO - COLAÇÃO DE GRAU)\n   STJ - <<REsp 1908055>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1726015>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c619616a3d9bd75a838d11791a2916e878dd5f6034b5bfb9314d75462ac62287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
