# Registro público: STJ — 1996816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8d407e6e72efc0e99cd08cff45d60f84e04640f2b456721efb9cde23071fd77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em
que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera
menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão
que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante
(em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada
pelo eg. TRF4ª em 24/08/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação
consolidada que ora se vislumbra.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
2. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em
que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera
menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.
3. In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão
que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante
(em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada
pelo eg. TRF4ª em 24/08/2021.
4. Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação
consolidada que ora se vislumbra.
5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO - COLAÇÃO DE GRAU)
   STJ - <<REsp 1908055>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1726015>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
