# Registro público: STJ — 233865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd776d0fcdc6fa41385af815bdbefd63dd3c8b59a45db1800c7987226d6d127f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436830
- **Número de registro na fonte:** 202600870430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
 ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
 pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos
 formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a
 identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e
 validade da relação processual quanto das condições para o exercício
 da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro
 probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A
 denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
 as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
 pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
 quando necessário, o rol das testemunhas". No caso, além de a
 denúncia haver sido recebida, o réu foi formalmente citado e o
 processo aguarda a inauguração da fase instrutória.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
 ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
 pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
 2. A denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos
 formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a
 identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e
 validade da relação processual quanto das condições para o exercício
 da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro
 probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
 3. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A
 denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
 as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
 pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
 quando necessário, o rol das testemunhas". No caso, além de a
 denúncia haver sido recebida, o réu foi formalmente citado e o
 processo aguarda a inauguração da fase instrutória.
 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd776d0fcdc6fa41385af815bdbefd63dd3c8b59a45db1800c7987226d6d127f
- **SHA-256 do comentário:** cd8721476d9c1778e1c79f2416640c609ec01c5f75370e125767ca5b1a89c13e
