# Registro público: STJ — 1087708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 333372a49cad860d29ded96a8cf2d136dbbd6d878b2fe31c3dc761992aab5556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436834
- **Número de registro na fonte:** 202601323027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação
 do regime inicial aberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na fixação do regime inicial semiaberto fundamentada na
 reincidência, apesar da pena definitiva inferior a quatro anos, da
 pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

3. A reincidência, prevista no art. 33, § 2º, alínea c, do Código
 Penal, constitui fundamento legal suficiente para a fixação do
 regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior
 a quatro anos e a pena-base esteja no mínimo.
 4. A Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para
 reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
 quando favoráveis as circunstâncias judiciais, compatibilizando-se
 com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
 5. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de
 regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito; no
 caso, há motivação concreta idônea na reincidência, afastando a
 alegação de constrangimento ilegal.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto em
 hipóteses de pena inferior a quatro anos, não se exigindo outros
 elementos concretos quando a reprimenda observa os parâmetros
 legais.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
 INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
 REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação
 do regime inicial aberto.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na fixação do regime inicial semiaberto fundamentada na
 reincidência, apesar da pena definitiva inferior a quatro anos, da
 pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
 III. Razões de decidir
 3. A reincidência, prevista no art. 33, § 2º, alínea c, do Código
 Penal, constitui fundamento legal suficiente para a fixação do
 regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior
 a quatro anos e a pena-base esteja no mínimo.
 4. A Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para
 reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
 quando favoráveis as circunstâncias judiciais, compatibilizando-se
 com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
 5. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de
 regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito; no
 caso, há motivação concreta idônea na reincidência, afastando a
 alegação de constrangimento ilegal.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto em
 hipóteses de pena inferior a quatro anos, não se exigindo outros
 elementos concretos quando a reprimenda observa os parâmetros
 legais.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 333372a49cad860d29ded96a8cf2d136dbbd6d878b2fe31c3dc761992aab5556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 333372a49cad860d29ded96a8cf2d136dbbd6d878b2fe31c3dc761992aab5556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 333372a49cad860d29ded96a8cf2d136dbbd6d878b2fe31c3dc761992aab5556
- **SHA-256 do comentário:** fc1391ee8ef531e30ee27c4e93023104a74bb0e23428195bc4fddcdd89f57dac
