{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149744,"origem":"stj","sha256_origem":"13ce262cb0e607cb12351de557d77bbb5829d419ca4210c01bd33a99f0fda27e","registro_original":{"id_fonte":"1436838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084143","numero_registro":"202601134310","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\n REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a\n ordem.\n 2.  Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos\n previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 2º,\n § 4º, I, da Lei 12.850/2013, com pedido de extensão do benefício\n concedido a corréus (art. 580 do CPP), alegações de ausência de\n indícios suficientes de autoria, de falta de fundamentação idônea da\n preventiva, de possibilidade de medidas cautelares diversas e de\n nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a\n reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior com\n trânsito em julgado; (ii) saber se a nulidade das provas obtidas de\n extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares pode ser\n apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é\n cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada\n identidade fático-processual com corréus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A reiteração de pedido referente à prisão preventiva, já\n apreciado e denegado em habeas corpus anterior nesta Corte, com\n trânsito em julgado, é inadmissível em sede mandamental.\n 5. A alegação de nulidade das provas digitais não foi examinada pelo\n Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela instância\n superior, sob pena de supressão de instância.\n 6. A extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art.\n 580 do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de\n circunstâncias exclusivamente pessoais; inexistente similitude com\n os corréus beneficiados, a extensão é inviável.\n IV. DISPOSITIVO\n 7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"817e783d1ee727c2dbe28fa5a52db10d4d5b2583bd28611c04e8edf526b71fe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
