# Registro público: STJ — 1084143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ce262cb0e607cb12351de557d77bbb5829d419ca4210c01bd33a99f0fda27e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436838
- **Número de registro na fonte:** 202601134310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
 ordem.
 2.  Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos
 previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 2º,
 § 4º, I, da Lei 12.850/2013, com pedido de extensão do benefício
 concedido a corréus (art. 580 do CPP), alegações de ausência de
 indícios suficientes de autoria, de falta de fundamentação idônea da
 preventiva, de possibilidade de medidas cautelares diversas e de
 nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior com
 trânsito em julgado; (ii) saber se a nulidade das provas obtidas de
 extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares pode ser
 apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é
 cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada
 identidade fático-processual com corréus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reiteração de pedido referente à prisão preventiva, já
 apreciado e denegado em habeas corpus anterior nesta Corte, com
 trânsito em julgado, é inadmissível em sede mandamental.
 5. A alegação de nulidade das provas digitais não foi examinada pelo
 Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela instância
 superior, sob pena de supressão de instância.
 6. A extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art.
 580 do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de
 circunstâncias exclusivamente pessoais; inexistente similitude com
 os corréus beneficiados, a extensão é inviável.
 IV. DISPOSITIVO
 7.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
 ordem.
 2.  Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos
 previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 2º,
 § 4º, I, da Lei 12.850/2013, com pedido de extensão do benefício
 concedido a corréus (art. 580 do CPP), alegações de ausência de
 indícios suficientes de autoria, de falta de fundamentação idônea da
 preventiva, de possibilidade de medidas cautelares diversas e de
 nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior com
 trânsito em julgado; (ii) saber se a nulidade das provas obtidas de
 extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares pode ser
 apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é
 cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada
 identidade fático-processual com corréus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A reiteração de pedido referente à prisão preventiva, já
 apreciado e denegado em habeas corpus anterior nesta Corte, com
 trânsito em julgado, é inadmissível em sede mandamental.
 5. A alegação de nulidade das provas digitais não foi examinada pelo
 Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela instância
 superior, sob pena de supressão de instância.
 6. A extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art.
 580 do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de
 circunstâncias exclusivamente pessoais; inexistente similitude com
 os corréus beneficiados, a extensão é inviável.
 IV. DISPOSITIVO
 7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 13ce262cb0e607cb12351de557d77bbb5829d419ca4210c01bd33a99f0fda27e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 13ce262cb0e607cb12351de557d77bbb5829d419ca4210c01bd33a99f0fda27e
- **SHA-256 do comentário:** fb11f2524e06a3154221bcc77e7e5795abe6e4c9ca2b174fccabf640c0b0c678
