{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149747,"origem":"stj","sha256_origem":"8ad9c5acca1baeae6a96b2ddd9457582ca0c73ab457139ee9a6b8246c821eba7","registro_original":{"id_fonte":"1436843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1062094","numero_registro":"202505014913","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS\n CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA\n DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art.\n 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado.\n 2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação\n da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias\n do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na\n residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria\n maior reprovabilidade da conduta.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de\n habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se\n há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.\n III. Razões de decidir\n 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no\n Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é\n cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se,\n contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente\n flagrante ilegalidade no ato impugnado.\n 5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima\n constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da\n conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir\n segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das\n circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5101ad0d2d61c82a5f632d9ec4be2a5113f4aa16fc26bf32e8f61c365bc2f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
