# Registro público: STJ — 1062094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad9c5acca1baeae6a96b2ddd9457582ca0c73ab457139ee9a6b8246c821eba7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436843
- **Número de registro na fonte:** 202505014913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art.
 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado.
 2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação
 da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias
 do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na
 residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria
 maior reprovabilidade da conduta.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se
 há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
 Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é
 cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se,
 contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente
 flagrante ilegalidade no ato impugnado.
 5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima
 constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da
 conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir
 segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das
 circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art.
 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado.
 2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação
 da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias
 do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na
 residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria
 maior reprovabilidade da conduta.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se
 há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
 III. Razões de decidir
 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
 Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é
 cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se,
 contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente
 flagrante ilegalidade no ato impugnado.
 5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima
 constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da
 conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir
 segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das
 circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad9c5acca1baeae6a96b2ddd9457582ca0c73ab457139ee9a6b8246c821eba7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8ad9c5acca1baeae6a96b2ddd9457582ca0c73ab457139ee9a6b8246c821eba7
- **SHA-256 do comentário:** a38ffcb92c702dbe42cc19c4053a81542201f3d9c250f66cc73318e9e24a549d
