# Registro público: STJ — 1061648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b7e013dcaf07ab749baa1b234c0b7ccdd67c74ce0158b3cb252f7d46ae777c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436844
- **Número de registro na fonte:** 202505011487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita como
 sucedâneo de revisão criminal.
 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que
 a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com
 a via eleita e que as instâncias ordinárias, com base em prova
 submetida ao contraditório, valoraram elementos objetivos - denúncia
 anônima especificada, local ermo, dispensa de sacola, diversidade e
 fracionamento da cocaína e apreensão de numerário sem comprovação
 de origem - para concluir pela destinação mercantil do entorpecente,
 inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 acórdão condenatório transitado em julgado, com o objetivo de
 desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas
 para consumo pessoal.
 4. Há, ainda, a questão de saber se, à vista dos elementos fáticos
 já apreciados pelas instâncias ordinárias (quantidade e forma de
 fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão,
 numerário encontrado e conduta do agente), é possível, na via
 estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento
 na suposta aplicação do princípio do in dubio pro reo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 para rediscutir acórdão transitado em julgado, admitindo-se apenas a
 concessão de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, o que
 não se verifica na hipótese.
 6. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob o crivo
 do contraditório, valoraram elementos objetivos - diversidade e
 fracionamento da cocaína em múltiplas unidades prontas para venda,
 apreensão de numerário em espécie sem comprovação de origem, local
 ermo de conhecida traficância e conduta de ocultação dos
 entorpecentes ao avistar a guarnição - para concluir pela destinação
 mercantil, de modo que a pretendida desclassificação exigiria
 reexame do acervo fático-probatório.
 7. A técnica de controle em habeas corpus admite eventual
 revaloração de fatos incontroversos, mas não autoriza a rediscussão
 da prova e a revisão das conclusões motivadas das instâncias
 ordinárias acerca da finalidade mercantil do entorpecente, à luz dos
 critérios legais relativos à natureza e quantidade da substância,
 local e condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais,
 conduta e antecedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HABEAS CORPUS
 COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita como
 sucedâneo de revisão criminal.
 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que
 a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com
 a via eleita e que as instâncias ordinárias, com base em prova
 submetida ao contraditório, valoraram elementos objetivos - denúncia
 anônima especificada, local ermo, dispensa de sacola, diversidade e
 fracionamento da cocaína e apreensão de numerário sem comprovação
 de origem - para concluir pela destinação mercantil do entorpecente,
 inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 acórdão condenatório transitado em julgado, com o objetivo de
 desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas
 para consumo pessoal.
 4. Há, ainda, a questão de saber se, à vista dos elementos fáticos
 já apreciados pelas instâncias ordinárias (quantidade e forma de
 fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão,
 numerário encontrado e conduta do agente), é possível, na via
 estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento
 na suposta aplicação do princípio do in dubio pro reo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 para rediscutir acórdão transitado em julgado, admitindo-se apenas a
 concessão de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, o que
 não se verifica na hipótese.
 6. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob o crivo
 do contraditório, valoraram elementos objetivos - diversidade e
 fracionamento da cocaína em múltiplas unidades prontas para venda,
 apreensão de numerário em espécie sem comprovação de origem, local
 ermo de conhecida traficância e conduta de ocultação dos
 entorpecentes ao avistar a guarnição - para concluir pela destinação
 mercantil, de modo que a pretendida desclassificação exigiria
 reexame do acervo fático-probatório.
 7. A técnica de controle em habeas corpus admite eventual
 revaloração de fatos incontroversos, mas não autoriza a rediscussão
 da prova e a revisão das conclusões motivadas das instâncias
 ordinárias acerca da finalidade mercantil do entorpecente, à luz dos
 critérios legais relativos à natureza e quantidade da substância,
 local e condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais,
 conduta e antecedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6b7e013dcaf07ab749baa1b234c0b7ccdd67c74ce0158b3cb252f7d46ae777c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6b7e013dcaf07ab749baa1b234c0b7ccdd67c74ce0158b3cb252f7d46ae777c3
- **SHA-256 do comentário:** 4b17b537733178312b94195a16a59de15b61809a6a30be40dcc7d71056949f46
