{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149749,"origem":"stj","sha256_origem":"cd819ae60b4058abd1697ba372f25bca6793dfdc7871e30d6ad5123dea80206c","registro_original":{"id_fonte":"1436845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920444","numero_registro":"202501496377","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM\n AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso\n especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de\n ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do\n julgamento da apelação.\n 2.  O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos\n processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem\n provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas\n pelo réu.\n II. Questão em discussão\n 3.  Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de\n nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a\n demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de\n impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da\n matéria.\n III. Razões de decidir\n 4.  A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos\n incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância\n que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame\n de provas.\n 5.  A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a\n arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento\n adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571,\n inc. II, do CPP.\n 6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo\n concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado\n no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção.\n 7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno\n (audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão\n consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de\n ofício.\n 8.  O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos\n indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração\n da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual\n o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do\n julgamento da apelação devem ser mantidos.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8bd29f21dbabe41a1d31f6b7bb468d78f8caed4bb6c6b5437eb09c204559b4cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
