{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14975,"origem":"stj","sha256_origem":"c090610437b87e1757fa7685bc59a95181c11d6d369e56df07344f45396044a3","registro_original":{"id_fonte":"000827376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003355","numero_registro":"202201454762","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.\nOCORRÊNCIA.\n1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o\ncumprimento individual de sentença assentado nos seguintes\nfundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo\nprescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não\nlimitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que,\nno bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da\nlegitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções\ncoletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto\nprocessual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados\npor essa determinação.\n2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, \"a ação de\nexecução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos,\ncontados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.\nTodavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato\ninterrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr\npela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato\nprocessual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto\nn. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos\" (EREsp\n1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe\n18/06/2019).\n3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva\ninterrompe a contagem do prazo prescricional para a execução\nindividual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão\nsobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1121138>>-RS\n(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO -\nINTERRUPÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943751>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1957753>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO,\n         {{REsp 1957753}}-DF,\n         {{REsp 1978939}}-DF,\n         {{REsp 1943751}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1f5b83b8812cfa8aa26bcf279cfad8c6b7255f14730a104cd15c5cf603d1758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
