# Registro público: STJ — 2003355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c090610437b87e1757fa7685bc59a95181c11d6d369e56df07344f45396044a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o
cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes
fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo
prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não
limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que,
no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da
legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções
coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto
processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados
por essa determinação.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de
execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos,
contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato
interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr
pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato
processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto
n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp
1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
18/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento de que a propositura da execução coletiva
interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução
individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão
sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o
cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes
fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo
prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não
limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que,
no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da
legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções
coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto
processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados
por essa determinação.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de
execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos,
contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato
interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr
pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato
processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto
n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp
1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
18/06/2019).
3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva
interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução
individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão
sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1121138>>-RS
(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO -
INTERRUPÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943751>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1957753>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO,
         {{REsp 1957753}}-DF,
         {{REsp 1978939}}-DF,
         {{REsp 1943751}}-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2137071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121132/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2002589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121131/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
