# Registro público: STJ — 1079353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670a10314b0324c5ef944df6cee44f273cae3a0bcd04d727716aa44da20f2056

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436847
- **Número de registro na fonte:** 202600859101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL.
 SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código
 Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta
 Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III,
 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a
 autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
 como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja
 ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n.
 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos
 policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e
 do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova.
 Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no
 título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de
 modo que deve ser reconhecida a atenuante do III, "d", do art. 65,
 Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL.
 SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código
 Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta
 Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III,
 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a
 autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
 como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja
 ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n.
 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
 2. No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos
 policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e
 do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova.
 Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no
 título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de
 modo que deve ser reconhecida a atenuante do III, "d", do art. 65,
 Código Penal.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 670a10314b0324c5ef944df6cee44f273cae3a0bcd04d727716aa44da20f2056
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 670a10314b0324c5ef944df6cee44f273cae3a0bcd04d727716aa44da20f2056
- **SHA-256 do comentário:** 8d0cd94703926f7f90d86f74f79696a9bf4f190f120a1b3a1222cfbbd373054d
