# Registro público: STJ — 3170414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09f72f28034a482157dda197a49fa32c282046b4492eddd91e9f00576fcd88fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta
 pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e
 IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e
 IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
 2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com
 fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a
 condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de
 testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do
 agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto
 fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a
 negativa em juízo.
 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a
 pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório
 para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente
 contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de
 múltiplas provas produzidas sob contraditório.
 4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
 afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle
 de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d,
 e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93,
 inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de
 enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho
 indireto e à impossibilidade de condenação fundada
 preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão
 extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento
 presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial
 apenas comprova a materialidade.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à
 harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório,
 reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos
 indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial
 retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se
 a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de
 fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar
 de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade
 das provas que embasaram o veredicto.

### III. Razões de decidir

6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente
 contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas
 fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do
 mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto
 probatório, providência vedada na via do recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes
 probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas
 protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão
 extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial),
 concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e
 dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção
 dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra
 manifestamente contrária à prova dos autos.
 8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se
 verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
 condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito
 ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e
 convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a
 qualificações dessas provas como meros "boatos".
 9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação
 de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos
 inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao
 explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a
 compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que
 afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera
 manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que
 acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório
 produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o
 veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente
 entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não
 demonstrado nos autos.
 11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
 deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar
 desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência
 desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e
 à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art.
 155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP,
 rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
 MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO
 CPP E DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta
 pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e
 IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e
 IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
 2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com
 fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a
 condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de
 testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do
 agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto
 fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a
 negativa em juízo.
 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a
 pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório
 para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente
 contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de
 múltiplas provas produzidas sob contraditório.
 4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
 afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle
 de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d,
 e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93,
 inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de
 enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho
 indireto e à impossibilidade de condenação fundada
 preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão
 extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento
 presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial
 apenas comprova a materialidade.
 II. Questão em discussão
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à
 harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório,
 reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos
 indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial
 retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se
 a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de
 fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar
 de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade
 das provas que embasaram o veredicto.
 III. Razões de decidir
 6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente
 contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas
 fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do
 mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto
 probatório, providência vedada na via do recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes
 probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas
 protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão
 extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial),
 concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e
 dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção
 dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra
 manifestamente contrária à prova dos autos.
 8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se
 verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
 condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito
 ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e
 convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a
 qualificações dessas provas como meros "boatos".
 9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação
 de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos
 inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao
 explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a
 compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que
 afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera
 manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que
 acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório
 produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o
 veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente
 entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não
 demonstrado nos autos.
 11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
 deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar
 desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência
 desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e
 à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art.
 155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP,
 rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
