{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149753,"origem":"stj","sha256_origem":"adf6d579bd6bd86719ed6ad15fad7b939fb3f3089f27fd63505c70bc5e3cfafc","registro_original":{"id_fonte":"1436854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086887","numero_registro":"202601284892","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\n PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR\n PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU\n GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal\n determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a\n substituição da segregação provisória pela domiciliar em favor de\n mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e\n 318-B, todos do CPP).\n 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar\n a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se\n demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça a\n pessoa, nem sequer contra o infante.\n 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a\n imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos\n descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida.\n 4. Em que pese a gravidade da conduta apurada na demanda originária\n revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que\n deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem uma filha\n menor de 12 anos de idade que necessita de seus cuidados.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6f2d459d7810ff687700e84e12d84140839eb40e53326dfd4b0d9b41d093ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
