# Registro público: STJ — 1086887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adf6d579bd6bd86719ed6ad15fad7b939fb3f3089f27fd63505c70bc5e3cfafc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR
 PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU
 GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A significativa modificação no Código de Processo Penal
 determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a
 substituição da segregação provisória pela domiciliar em favor de
 mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e
 318-B, todos do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar
 a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se
 demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça a
 pessoa, nem sequer contra o infante.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a
 imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos
 descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a gravidade da conduta apurada na demanda originária
 revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que
 deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem uma filha
 menor de 12 anos de idade que necessita de seus cuidados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR
 PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU
 GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal
 determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a
 substituição da segregação provisória pela domiciliar em favor de
 mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e
 318-B, todos do CPP).
 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar
 a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se
 demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça a
 pessoa, nem sequer contra o infante.
 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a
 imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos
 descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida.
 4. Em que pese a gravidade da conduta apurada na demanda originária
 revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que
 deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem uma filha
 menor de 12 anos de idade que necessita de seus cuidados.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
